ALEGAÇÕES FINAIS - REPRESENTAÇÃO - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRAFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO,

Representação n.º 000/0000
Oficio da Infância e Juventude























M.S.A.P., já devidamente qualificado nos supracitados autos da REPRESENTAÇÃO subscrita pelo DD. Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, com o devido acatamento e respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, por meio do advogado que esta ao final subscreve, apresentar



ALEGAÇÕES FINAIS


o que faz embasado nas relevantes motivações de fato e de direito que passa a elencar:


DOS FATOS NARRADOS NA REPRESENTAÇÃO:

Consta que, no dia 17 (dezessete) de dezembro de 2.010 (dois mil e dez), às 20h50, na Rua 00 n.º 0000 – Fundos – Centro, na cidade e comarca de Guaíra – SP., o representado guardava para fim de tráfico, quatro porções, embaladas em plástico branco, pesando 2,58g (dois gramas, quinhentos e oitenta miligramas), de substancia contendo METILBENZOILECGONINA, na forma de cocaína, quinze pedras de substancia contendo METILBENZOILECGONINA na forma de crack, embaladas em papel alumínio, pesando 18,8g (dezoito gramas e oitocentos miligramas); e uma porção de composto químico contendo TETRAHIDRO-CANABIOL, maconha, pesando 18,8g (dezoito gramas e oitocentos miligramas), todos entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização legal, pelo que apresentada a presente representação, visando o Ministério Público seu regular prosseguimento nos termos legais com a conseqüente aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente dentre as previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tendo em vista o estado de flagrância, encontra-se o adolescente internado provisóriamente desde da data dos fatos .

Eis o relato do necessário.


DOS FATOS PROPRIAMENTE DITOS:

Conforme restou apurado, notadamente pela oitiva das testemunhas ouvidas, tanto de acusação quanto de defesa, bem como pelo depoimento pessoal do adolescente e sua genitora, não é possível afirmar-se que o intuito do mesmo era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o próprio adolescente esclareceu que era proprietário do entorpecente apreendido, e que este se destinava ao seu uso próprio, inexistindo quaisquer outros indícios que possam direcionar entendimento ao trafico de entorpecentes, crime ao qual se equipara o ato infracional oriundo da presente representação.

Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”. (grifos nossos).

Portando, é caso de desclassificação crime ao qual se equipara o presente ato infracional para aquele de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na representação, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir restará demonstrado.

Primeiramente, a quantidade ou diversidade de droga apreendida não pode possuir o condão de classificar a traficância, eis que, conforme restou demonstrado seriam para o consumo pessoal do adolescente, e a divisão das mesma caracteriza apenas o meio organizacional, podendo ser a forma na qual o adolescente adquiriu a droga, ou mesmo o seu intuito de facilitar seu consumo.

Assim é o entendimento de nossa jurisprudência:

TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91)
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE - DROGA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76 QUE SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - PENA CUMPRIDA. Configurado o porte de substância entorpecente, mas não restando comprovado que houve a alegada comercialização da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha encontrada em poder do acusado ou mesmo o objetivo da comercialização, e sendo o agente viciado, justifica-se a desclassificação do delito para o art. 16 da Lei 6.368/76 (uso próprio). No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria. A pena deve ser aplicada levando-se em conta a reprovabilidade da conduta e as condições pessoais do agente (art. 59 do CPB). Se as circunstâncias são favoráveis ao réu, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal. Tendo o recorrente cumprido o tempo integral da pena final, aplicada em virtude da desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso, impõe-se a expedição imediata de alvará de soltura." (TJMG, 1.ª C. Crim., Ap. 1.0473.04.004332-4/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 19.04.2005; pub. DOMG de 26.04.2005).
"APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - NOVA LEI ANTIDROGAS - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Ainda que a quantidade de droga apreendida (72,34 g de maconha), não seja considerada ínfima, necessita de outros elementos para assegurar ao juiz o convencimento do crime de tráfico. Inexistindo nos autos prova robusta de que ao réu portava ""maconha"", substância causadora de dependência psíquica para venda, é de rigor a desclassificação da conduta para o artigo 16 da Lei 6.368/76. Tendo entrado em vigor a nova lei antidrogas - Lei 11.343/2006 - prevendo penas mais brandas para o delito de uso de substância entorpecente, de aplicação imediata face ao princípio da retroatividade, é de se julgar extinta a punibilidade do agente quando este tiver cumprido pena superior à prevista na nova lei. Recurso provido." (TJMG - Ap. - Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos - pub. 06/02/2007)
O contexto probatório desenhado no processo pelo pela acusação, é ILUSÓRIO, NÃO EXISTE, pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas.

O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao representado segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.

Não deve haver inversão do ônus probatório. O Réu não carece provar inocência quanto a mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão.

Apesar de constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a materialidade do crime de uso de entorpecente, não pode ser atribuída ao acusado uma condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais que averiguaram a possível ocorrência de mercancia de entorpecentes não vai além do fato de terem apreendido a substância.


Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
“Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de "guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos).
Segue outra jurisprudência:

APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Havendo prova inidônea à certeza da configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é de se desclassificar o delito para o uso, especialmente quando sobejam nos autos contexto fático probatório apto a comprovar que a pequena quantidade de substância estupefaciente encontrada em poder do réu tinha como destinação o uso próprio;
2. Apelo conhecido e provido.
(TJAC – Autos nº 2007.001694-9. Relator Arquilau Melo. Revisor Feliciano Vasconcelos. Julgado em 09 de agosto de 2007). (grifos nossos).

E mais uma no mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES. PROVAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE TAL MAJORANTE NA NOVEL LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU.
1. meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não produzem prova em juízo.
2. a majorante prevista no art. 18, iii, da lei 6.368/76 não foi reproduzida na lei 11.343/06, o que constitui "novatio legis in mellius", não podendo, portanto, ser aplicada aos réus.
3. inexistindo provas contundentes acerca da traficância exercida pelo réu, impõe-se a desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de substâncias entorpecentes ilícitas, força do principio "in dubio pro réu". recurso provido.(TJES – Ap. Crim. nº 35040035061 – vila velha - 7ª vara criminal – relator: pedro valls feu rosa – julgado em 01/08/2007 e lido em 08/08/2007). (grifos nossos).

Diante do exposto, ante todo o mencionado, pugna o representado pela desclassificação do ato infracional daquele equiparado ao artigo 33 da Lei 11.343/2006 para aquele do artigo 28 da mesma lei federal, culminando outrossim com a imediata revogação de sua internação provisória e a aplicação de pena compatível com o delito cometido.

Ad argumentandum, em todos os casos, tem a defesa como incabível a internação do adolescente eis que conforme extraí-se claramente dos autos o suposto ato infracional a este imputado não teria sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda, não possui o adolescente quaisquer antecedentes criminais, ao contrário, possui ocupação licita consubstanciada em estudo e trabalho, e, reside nesta comarca desde seu nascimento, pelo que, não seria justificável, conforme norma legal,no caso de procedência da representação, observados os requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, a decretação de sua internação, razão pela qual, o fato desta estar sendo exercida provisoriamente, conforme entendimento da defesa, caracteriza constrangimento ilegal, o qual requer seja sanado por este MM. Magistrado.
Com efeito, a medida sócio-educativa de internação, a teor do art. 122 do ECA pode ser imposta, tão-somente, nas seguintes hipóteses: "I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta" .
Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (assim entendo o STJ, conforme RHC 17898/PR, 6ª Turma , Rel. Min. Paulo Medina , DJU de 03/10/2005; HC 41931/RJ, 5ª Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJU de 03/10/2005; HC 39760/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Paulo Gallotti , DJU de 19/09/2005).

Observa-se que, na hipótese, a definição da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado não se coaduna com as disposições do art. 122 do ECA.

Em primeiro lugar, a gravidade da infração não é motivo para a imposição da medida de internação. É claro o inciso I do art. 122 do ECA ao limitar a sua aplicação em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Não é o caso de infração equiparada ao delito previsto no art. rt. 33, caput , da Lei 11.343/06. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇAO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes) . II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art.122, inciso I, doECAA. (Precedentes). Ordem concedida." ( HC 86.436/SP, 5ª Turma , de minha relatoria , DJU de 17/12/2007).

"CRIMINAL. HC .ECAA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇAO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade II. A simples alusão à gravidade do fato praticado, bem como ao argumento de que nenhuma outra medida sócio-educativa seria capaz de contribuir para a reeducação do adolescente, pois este já se encontra afastado do seio familiar, se dedicando a atividades ilícitas, é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. III. Deve ser reformada a decisão monocrática, bem como o acórdão recorrido, tão-somente na parte relativa à medida imposta ao paciente, a fim de que outro decisum seja prolatado, afastando-se a aplicação de medida sócio-educativa de internação, permitindo-se que o menor aguarde tal desfecho em liberdade assistida. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."( HC 48197/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJU de 06/03/2006).

"HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA E REITERAÇAO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇAO. DESCABIMENTO. ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90. ENUMERAÇAO TAXATIVA.
1. Não tendo, como elementar, o ato infracional equiparado a tráfico de entorpecente, a violência ou grave ameaça a pessoa, ao agente que o pratica, em regra, não se há de impor a medida de internação, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente definidas no artigo 122 do ECA, mormente quando se trata de paciente primário.
2. Ordem concedida, para que se imponha ao adolescente medida sócio-educativa diversa da internação."( HC 37895/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJU de 06/02/2006).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇAO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. ( Precedentes ). II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. ( Precedentes ). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida (Precedentes). Ordem concedida."( HC 45879/SP, 5ª Turma , de minha relatoria , DJU de 19/12/2005).

"HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. ARTIGO 122 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE COM REGISTRO DE ANTECEDENTES NEGATIVOS.
1. A medida de internação deve ser aplicada levando-se em conta as balizas estabelecidas no rol taxativo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Em princípio, o cometimento do ato equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes não autoriza o internamento do menor infrator.
3. Habeas corpus parcialmente concedido."
( HC 39760/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Paulo Gallotti , DJU de 19/09/2005).

Outrossim, inexistindo grave ameaça, não havendo qualquer notícia de que anteriormente tenha sido aplicada medida sócio-educativa em desfavor do adolescente, e muito menos tenha este descumprido , sob qualquer forma, qualquer outra medida, afasta-se, de plano, a incidência dos incisos I, II e III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que se conclui, portanto, é que não incide, in casu , quaisquer das hipóteses que autorizariam a aplicação da medida de internação por tempo indeterminado e caso procedente a representação, de rigor a aplicação de outra medida socioeducativa mais branda, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante de todo o exposto requer:

(a) A desclassificação do crime ao qual se equipara o presente ato infracional daquele constante no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o do artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, de trafico de entorpecentes para uso de entorpecentes, culminando com o que de direito.
(b) A revogação da internação cautelar e não decretação da internação provisória ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a extrema medida.

Termos em que,
Pede deferimento.

Guaíra – SP., 27 de dezembro de 2.010





RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
ADVOGADO – OAB 230.281 SP
.

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMARIO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 25ª VARA CIVEL DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JUNIOR DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Processo n.º 000000000000/000000-000 – Ordem n.º 000/0000
25º Oficio Cível do Fórum Central Central Cível João Mendes Junior
Ação : Procedimento Sumário (em geral)
Requerente : ___________________________________.
Requerido : ___________________________________.






















TRANSPORTADORA TRANSPORTES, (qualificação completa), vem, com o devido acatamento e respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como em toda a legislação pertinente à matéria, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que lhe move VIAJANTE VIAGENS, (qualificação completa) aduzindo para tanto as relevantes motivações de fato e de direito que passa a elencar:

DA SÍNTESE FÁTICA EXPOSTA PELA REQUERENTE:

Alega a requerente ser proprietária do veículo marca/modelo Citroen/C3 GLX 1.4 Flex, cor prata, ano/modelo 2008/2008, placa AAA 0000, e que tal veículo, na data de 27 (vinte e sete) de janeiro de 2.010 (dois mil e dez), conduzido por José João Joaquim, teria sido abalroado pelo veículo de propriedade da requerida, que descreve como marca/modelo Volvo, cor branca, ano 2002.

Transcreve fatos lançados no Boletim de Ocorrência unilateralmente elaborado, consistente em termo de declarações elaborado por Nelson Zamiung sem a presença do condutor do veículo da requerida ou ainda de qualquer representante desta, no sentido de que “(...) TRAFEGAVA PELA MARGINAL DIREITO NO SENTIDO CENTRO BAIRRO NA FAIXA DE ROLAMENTO DO LADO DIREITO, E SOB A PONTE DAS BANDEIRAS, QUANDO O ACESSO A VIA EXPRESSA AFUNILA, EM UMA SÓ FAIXA DE ROLAMENTO, DEU-SE O ACIDENTE, DEVIDO O VEÍCULO DE PLACAS BBB 1234, CAMINHÃO DE CARROCERIA DE COR CINZA CLARO, DA TRANSPORTADORA TRANSPORTES, CAMINHÃO FROTA N.º 78, CONDUZIDO PELO SR.MOTORISTA, QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO E VIA, PORÉM A MINHA ESQUERDA, E AO ACESSAR A VIA EXPRESSA VEIO COLIDIR A LATERAL DIREITA COM A LATERAL ESQUERDA DO MEU VEÍCULO, ESCLAREÇO QUE O SR. ALDAIR, MOTORISTA DO CAMINHÃO DECLAROU QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO PERCEBEU MEU VEÍCULO.”

Impõe ao preposto da requerida a culpa pelo evento, aduzindo haver este transmitido todos os dados para composição amigável, que não se deu, apesar de insistentemente tentada.

Traz colações legais sobre as regras comezinhas de transito, responsabilidade objetiva da requerida pelos atos de seu preposto, responsabilidade civil por ato ilícito e o dever de recomposição.

Aduz haver experimento prejuízo material derivado do evento correspondente à R$ 2.048,59 (dois mil, quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos).

Ao final, pugna pela citação da requerida nos termos legais e sob as penas legais, pela total procedência da ação, culminando com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.048,59 (dois mil, quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), devidamente corrigida até efetivo pagamento, acrescida de todos os ônus sucumbênciais.

Requer a produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da requerida e oitiva de duas testemunhas já arroladas, sendo uma delas o condutor do veículo na data do evento.

Atribui a causa o mesmo valor atribuído a seu prejuízo.

Eis o relato do necessário.

DA CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE:

Realmente é a requerida proprietária do veículo TRA/C. FH12 380 4X2T, marca Volvo, ano/modelo 2.002/2002, cor branca, placa BBB 1234, veículo este conduzido por Aldair da Silva Ferreira e envolvido no fatídico incidente ocorrido em 27 (vinte e sete) de janeiro de 2.010 (dois mil e dez), nesta capital, porém, ao contrário do que alega a requerente, os fatos não se deram como narrados na inicial, sendo a requerente, haja certo a responsabilidade objetiva sobre os atos de seus prepostos, a única responsável pelo evento danoso.

Desta feita, inicialmente, resta à requerida impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, tendo em vista que este, ao contrário do entendimento da requerente, não pode gerar presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.

No sentido do afastamento de tal presunção, em caso análogo, assim já se posicionou o STJ, mutatis mutandis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
IV - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo.
(STJ; QUARTA TURMA; RESP - RECURSO ESPECIAL – 174353; REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ DATA:17/12/1999 PÁGINA:374)

O que realmente ocorreu, é que o veículo da requerida, prudentemente conduzido por seu preposto, fora abalroado pelo veículo da requerente, quando este segundo, em ato que evidencia total imprudência, negligencia e imperícia, através de manobra abrupta, veio a transpor a faixa divisória da pista de rolamento, tentando atingir a pista da esquerda visando o acesso à via expressa, gerando todos os danos experimentados por ambas as partes, aferidos daquela feito como de pequena monta.
Vale destacar que o veículo da requerida, no momento da colisão transitava sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O preposto da requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim sendo, resta evidente que os danos sofridos pela autora não podem ser reputados a requerida, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.
Notoriamente, quando se fala em reparação é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador deste, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão.

A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.
A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:
“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. “

Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):

“A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.”

Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.

A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil.
Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva do requerente, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo ainda de se falar em indenização em danos por parte do requerido.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO:

Inobstante o excludente de casualidade supra elencado, há ainda de se ilustrar que em momento algum em seu pedido inicial ilustra a requerente os danos experimentados, mas tão somente alega estes haverem atingido o montante de R$ 2.048,59 (dois mil, quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), para tanto colacionando orçamentos de serviço.

Assim tal pedido é inepto, eis que não guardam relação os orçamentos apresentados com o dano experimentado, haja visto a não ilustração destes na inicial, a qual, em virtude da citação valida e apresentação de contestação não poderá ser emendada.
Pelo que, o reconhecimento da inépcia de tal pedido é o que se impõe e requer.
Ad argumentandum, não reconhecida a inépcia, deverá a requerente, caso comprovada a culpa da requerida, trazer aos autos documentos hábeis, tais como laudo pericial e notas fiscais à embasar o pleito indenizatório, eis que os juntados com a inicial, que restam desde já impugnados, dada a discrepância entre a superficialidade do incidente ocorrido e o suposto prejuízo experimentado, não são hábeis a comprovar seu valor.

Em suma, resta impugnado o valor requerido à título do dano experimentado por não guardar consonância com a superficialidade do incidente, cabendo à requerente a comprovação cabal deste através de documentos hábeis, como supra mencionado.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer:
(a) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de condenação a título de danos materiais, formulado pela requerente, de acordo com os fatos e fundamentos expostos;
(b) No caso de reconhecimento de procedência, o reconhecimento da inépcia do pedido de indenização.

(c) No caso de procedência e afastamento da inépcia a realização de pericia judicial afim de se averiguar a real dimensão dos danos experimentados e o valor atribuído a estes, eis que, dada a superficialidade do incidente, não concorda a requerida com os orçamentos apresentados, inclusive impugnando-os.


(d) A oitiva, via precatória, da testemunha Sr. Aldair da Silva Ferreira, residente e domiciliado na cidade de Bebedouro, Estado de São Paulo, podendo ser intimado na Avenida José Augusto de Carvalo, n.º 4063 – Ce.: 14.711-410.

(e) Requer, ainda, a produção de demais provas especialmente pelo depoimento pessoal de representante legal da requerida, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo – SP., 06 de dezembro de 2.010



PEDRO GASPARINO RIBEIRO RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
ADVOGADO - OAB 58.887 SP ADVOGADO – OAB 230.281 SP

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CIVEL DA COMARCA DE _________________, ESTADO DE ___________________,
Processo n.º00000000000/000000-000 – Ordem n.º 0000/0000
_____º Oficio Cível da Comarca de ______________ – Estado de _______________
Ação : Indenização (Ordinária)
Requerentes : Fulana e Cicrano
Requerida : Beltrana
























BELTRANA, (qualificação completa), por intermédio de seu(s) advogado(s) que esta ao final subscreve(m), com endereço profissional na cidade de Guaíra, Estado de São Paulo, sito na Rua 12, n.º 900 – Centro – Cep.: 14.790-000, vem, com o devido acatamento e respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como em toda a legislação pertinente à matéria, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, que lhe move Fulana e Cicrano, (qualificação completa), aduzindo para tanto as relevantes motivações de fato e de direito que passa a elencar:

DA SÍNTESE FÁTICA EXPOSTA PELOS REQUERENTES:

Alegam os requerentes:

1.-) que na data de 16 (dezesseis) de abril de 2.010 (dois mil e dez), em motocicleta de sua propriedade, qual seja, marca/modelo Honda CG/ 150 Titan KS, placa AAA 0000, conduzida pelo primeiro requerente e figurando a segunda requerente como passageira, transitando pela Avenida Bento XVI, sentido Rua João Paulo II , em velocidade aproximada de 30 (trinta) quilômetros por hora, repentinamente, no meio do quarteirão, foram abalroados pelo veículo marca/modelo Fiat / Idea ELX, placa BBB 1111, conduzido pela requerida, sendo arremessados, o primeiro requerente ao canteiro central da avenida e a segunda ao solo.

2.-) que foram imediatamente socorridos e encaminhados à atendimento médico, restando constatado que o primeiro requerente havia sofrido lesões no tornozelo direito e tórax, e a segunda requerente, havia fraturada a clavícula direita, culminando outrossim com as conseqüências originárias do evento, tais quais as dores havidas e a necessidade de medicação.

3.-) que tal acidente ocasionou abrupta mudança na rotina de vida da segunda requerente, culminando com atendimentos médicos diários e os conseqüentes deslocamentos para tanto, bem como, a realização de cirurgia na data de 12 (doze) de maio de 2.010 (dois mil e dez), ilustrando que deverá ainda a segunda requerente se submeter a outra cirurgia já agendada para o ano vindouro.

4.-) que o evento danoso prejudicou o trato da segunda requerente para com seus filhos, eis que as dores no braço a impedem de exercer com plenitude seus deveres de mãe, obrigando-os à contratação de terceira pessoa para cuidar dos mesmos.

5.-) que em virtude das seqüelas derivadas do acidente, vem auferindo a segunda requerente cabeleireira por profissão, prejuízos mensais de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).

6.-) ainda com relação à segunda requerente, que esta foi contaminada pelo vírus da dengue.

7.-) que o primeiro requerente, em virtude do evento danoso, se afastou do trabalho pelo período de 15 (quinze) dias, o que veio a onerar sobremaneira as despesas do lar, eis que teve a segunda requerente que arcar sozinha com todas as despesas.

8.-) que seu veículo, único meio de locomoção da família para trabalho e lazer, fora totalmente danificado em razão do acidente, e que não poderá mais ser utilizado nem vendê-lo, eis que financiado, e seu estado, em um “ferro velho” lhe propiciará um retorno de no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais).

9.-) que da data dos fatos até a propositura da presente ação, restou a requerida alheia, indiferente e silente quanto a seu sofrimento.

10.-) que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da requerida que não se atentou as regras comezinhas de transito.

11.-) que o evento danoso gerou prejuízos morais, tais quais a dor física que sofreram e vem sofrendo e a deformidade física que experimentam, o que lhes causa constrangimento, vergonha e conseqüente abalo psicológico, afirmando ser justa a indenização nesse sentido afim de que lhes seja devolvida a compensação da dor com alegria.

12.-) que o evento danoso gerou prejuízos materiais, aduzindo que o primeiro requerente deixou de auferir renda de aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), haja visto o afastamento de seu trabalho pelo período de 15 (quinze) dias, e que a segunda requerente , teve, em virtude de tais fatos, que arcar sozinha com as despesas do lar; que a segunda requerente, autônoma, deixou de auferir renda mensal de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais); que despenderam gastos com medicamentos no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais); que tiveram um prejuízo de R$ 4.355,00 (quatro mil trezentos e cinqüenta e cinco reais) com relação a “perda total” do veículo de sua propriedade envolvido no acidente; atribuindo outrossim um prejuízo material equivalente à 11 (onze) salários mínimos até a data da propositura da presente ação.

12.-) que em virtude da perda da capacidade laborativa por parte da segunda requerente, esta faz jus à pensão mensal vitalícia no exato montante de seus atuais rendimentos.
13.-) que em virtude do evento danoso foram ocasionados danos estéticos que devem ser indenizados.

Ao final requerem a total procedência da ação, culminando com:

14.-) a condenação da requerida em danos materiais, no valor equivalente à 11 (onze) salários mínimos.

15.-) a condenação da requerida ao pagamento de pensão vitalícia mensal equivalente ao salário atual do cargo que exercia a segunda requerente quando da ocorrência do acidente.

16.-) a condenação em danos morais e estéticos sofridos em valores equivalentes à 100 (cem) salários mínimos cada condenação, totalizando 200 (duzentos) salários mínimos.

Pugnam outrossim pela citação da requerida nos termos legais e sob as penas legais, pela condenação desta em todos os ônus sucumbênciais, pela produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente o depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, pelos benesses da gratuidade processual.

Atribuem a causa o mesmo valor atribuído a seu prejuízo, estimado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Eis o relato do necessário.

DA COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERIDA

Conforme comprovam os documentos em anexo, consubstanciados em recibos de pagamento de salário referentes as competências de setembro, outubro e novembro de 2.010 (dois mil e dez), trata-se a requerida de pessoa pobre na acepção legal do termo, exercendo a profissão de professora e percebendo mensalmente quantia bruta inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual, requer sejam-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja visto preencher os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50.
O artigo 2º da Lei de Assistência Jurídica estabelece o seguinte:
Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do artigo supracitado. Não importa se o requerente ou seus familiares possuem patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali que:
“Na lei dispõe que todos os nacionais e estrangeiros, residentes no país, mas que por ventura ou necessidade tiverem que recorrer à justiça, seja ela, da matéria penal, civil, militar ou do trabalho. Além disso, na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no inciso XXXIV do artigo 5º, assegura a todos, independentemente de pagamentos das taxas legais, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos seus direitos e a obtenção de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.”
Na interpretação do art. 10, da LAJ, os benefícios são pessoais. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em casa caso ocorrente. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo, não a exonera das custas e despesas em outro.
O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final.
Nesta esteira doutrinária, segue os entendimentos da Justiça Brasileira ao caso em tela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003)

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Diante de tais fatos, requer deste E. Juízo o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, com a conseqüente isenção, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência, de custas, taxas e despesas processuais, honorários advocatícios, inclusive sucumbenciais, custas periciais e tudo mais que se faça necessário.

DA INEXISTENCIA DA CABAL COMPROVAÇÃO DA CULPA DA REQUERIDA PELO EVENTO DANOSO E CONSEQUENTE EXCLUDENTE DE CAUSUALIDADE CONSISTENTE EM CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA OU AINDA CULPA CONCORRENTE:

Realmente conduzia a requerida o veículo envolvido no fatídico incidente ocorrido em 16 (dezesseis) de abril de 2.010 (dois mil e dez), nesta cidade de ________________, Estado de _________________, porém, ao contrário do que alegam os requerentes, os fatos não se deram como narrados na inicial, sendo estes, ao que se extraí da prova dos autos os únicos responsáveis pelo evento danoso.

Desta feita, inicialmente, resta à requerida impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, tendo em vista que este, ao contrário do entendimento dos requerentes, não pode gerar presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelos envolvidos, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.

No sentido do afastamento de tal presunção, em caso análogo, assim já se posicionou o STJ, mutatis mutandis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
IV - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo.
(STJ; QUARTA TURMA; RESP - RECURSO ESPECIAL – 174353; REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ DATA:17/12/1999 PÁGINA:374)

O que realmente ocorreu, é que o veículo conduzido pela requerida, fora abalroado pelo veículo dos requerentes, quando estes, em ato que evidencia total imprudência, negligencia e imperícia, através de manobra abrupta e em velocidade acima da máxima permitida para o local, vieram a colidir com aquela, que já estava saindo e com os sinais luminosos ligados, do estacionamento para a pista de rolagem gerando todos os danos experimentados por ambas as partes, aferidos daquela feito como de pequena monta.

Vale destacar que o veículo da requerida, no momento da colisão transitava sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O dos requerentes, por sua vez, seguia de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva destes, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim sendo, resta evidente que os danos sofridos pelos autores não podem ser reputados a requerida, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.

Notoriamente, quando se fala em reparação é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador deste, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão.
A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.
A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:
“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. “
Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):
“A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.”
Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.
A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil.
Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva dos requerentes, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo ainda de se falar em indenização em danos por parte do requerido.
Caso assim não entenda Vossa Excelência, há de ser reconhecida a culpa concorrente, eis que, então, ambos os veículos desrespeitaram a norma legal.
Razão pela qual, e o que desde já requer, a IMPROCEDENCIA é o único fim plausível para a presente ação.
Ad argumentandum, em que pese a ausência de casualidade, em virtude dos fatos e por mera liberalidade, sem qualquer reconhecimento de culpa, imediatamente após a ocorrência fora o socorro acionado pela própria requerida, além do que, esta, juntamente com seu pai, avô e namorado, acompanharam o atendimento dos requerentes até sua alta do hospital.
Ato continuo, a requerida, junto com os requerentes, entrou em contato com a Sra. ___________, proprietária da drogaria Drogão, disponibilizando aos mesmos todos os medicamentos que se fizessem necessários em virtude de seus ferimentos.
Finalizando, a requerente determinou a reforma total do veículo dos requerentes junto às empresas Motos Reformadas, ambas desta cidade, o que comprovam os documentos em anexo, arcando com os gastos de R$ 1.401,90 (um mil, quatrocentos e um e noventa reais), além do que, entregou aos requerentes R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie para que estes regularizassem a documentação do veículo, eis que, em virtude da troca de peças e total recomposição de seu status, foi necessária a realização de vistoria junto ao DETRAN.
Como se não bastasse, todos os dias o primeiro requerente telefonava para o pai da requerida, seja em sua residência, seja em seu celular, seja no trabalho, exigindo dinheiro para despesas do lar e com remédios, tornando sua vida um verdadeiro martírio.
Pelo que Excelência, se observa ser totalmente fantasiosa a versão dos requerentes, onde nitidamente visam se utilizar de um fato corriqueiro, decorrente de um pequeno acidente de transito, mesmo não comprovada a culpa do suposto agente, para usufruir de vantagens indevidas, alterando a verdade dos fatos e omitindo pontos essenciais dos mesmos, razão pela qual, restando configurada, desde já requer sua condenação nas penas de litigantes de má-fé.
DOS DANOS MATERIAIS
Pois bem, é cediço que o valor da indenização por danos materiais deve guardar correlação exata com a extensão dos danos causados, recompondo o patrimônio do lesado para que volte ao estado anterior ao evento danoso. A condenação em indenização superior ao efetivo prejuízo equivale a enriquecimento sem causa.
Se os danos morais devem ser arbitrados segundo critérios de forma prudente pelo julgador, valendo-se de critérios de razoabilidade, a indenização por danos materiais tem verdadeiro intuito de ressarcir, fazendo a esfera patrimonial voltar ao status quo ante, o que é impossível quando os danos são de ordem emocional e psíquica. Justifica-se, portanto, que o ressarcimento obedeça a critérios concretos e objetivos, exigindo prova efetiva da diminuição patrimonial e de sua extensão, para que a indenização lhe seja equivalente, sendo ônus do autor comprovar esse prejuízo.
Rui Stoco tece considerações pertinentes sobre a matéria:
"Não obstante seu caráter subsidiário, a indenização em dinheiro é a mais freqüente, dadas as dificuldades opostas na prática à reparação natural pelas circunstâncias e, notadamente, em face do dano, pela impossibilidade de restabelecer a rigor a situação anterior ao evento danoso (Aguiar Dias, citado, p. 244).
Toda reparação se efetiva no sentido da restauração do estado anterior à lesão e isto é especialmente certo em relação à reparação natural." (Tratado de Responsabilidade Civil. 6a ed. São Paulo: RT, 2004. p. 1183)
Alegam os requerentes haverem experimentados danos materiais no importe equivalente à 11 (onze) salários mínimos, consubstanciados na perda da renda que o primeiro requerente deixou de auferir, aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), haja visto seu afastamento do trabalho pelo período de 15 (quinze) dias, quando a segunda requerente teve que arcar sozinha com as despesas do lar; na renda que a segunda requerente, autônoma, deixou de auferir mensalmente de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais); nos gastos que despenderam com medicamentos no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), e, no prejuízo de R$ 4.355,00 (quatro mil trezentos e cinqüenta e cinco reais) que tiveram com relação a “perda total” do veículo de sua propriedade envolvido no acidente.
No que diz respeito ao afastamento do primeiro requerente de seu trabalho por quinze dias, não existe nos autos qualquer comprovação neste sentido, razão pela qual, resta integralmente impugnado tal pedido, porém, à título de ilustração, cabe-nos asseverar que, se real fosse tal assertiva, o afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias, nenhum prejuízo traria ao mesmo, eis que, conforme as normas trabalhistas, o afastamento por tal período, tem o ônus suportado pelo empregador, em nada modificando, e nem podendo modificar, os rendimentos do obreiro. Portanto Excelência, inexistiu tal afastamento, mas, caso existente, certo é que nenhum prejuízo material fora experimentado em virtude de tal fato, razão pela qual, há de ser considerado improcedente tal pedido.
Da mesma forma, razão não assiste os requerentes quanto a cessação de rendimentos em virtude da paralisação das atividades da segunda requerente, de uma, porque tal paralisação e o nexo causal desta com o acidente não se encontram comprovados nos autos, de duas, porque tais rendimentos também não se encontram comprovados, alias, nem mesmo se comprova a existência da ocupação por estes alegada, e por fim, porque a mera possibilidade de ganho não é suficiente para dar ensejo à indenização. Necessário que seja comprovado o não auferimento de ganhos por descumprimento de obrigações ou não aquisição de direitos em decorrência do ato ilícito do agente. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado em meras alegações e perspectivas, portanto, não é suficiente para provar efetivamente o prejuízo sofrido pelo requerente.
Insista-se, é indispensável a prova dos compromissos anteriormente assumidos que não puderam ser honrados em virtude da ação ilícita e culpável do agente. Assim, as decisões dos Tribunais:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - Caracterizada a culpa exclusiva do agente, assim como o nexo de causalidade entre a culpa e a lesão sofrida, dúvida não há sobre a responsabilidade indenizatória, sendo que o prejuízo moral decorre da dor sofrida pela vítima, por ocasião do acidente e do tratamento médico a que tem que se submeter. - Não é devida a indenização por lucros cessantes pelo evento danoso, quando não restar inequivocamente demonstrado o prejuízo material sofrido pelo requerente. - A indenização pecuniária é uma forma de amenizar, compensar o mal causado e não deve ser usada como fonte de enriquecimento ou abusos, devendo ser fixada com razoabilidade." (TAMG. Apelação Cível: 410215-2. Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas. Oitava Câmara Cível. Data de Julgamento: 05/03/2004.) (grifo nosso)
"INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APENAÇÃO PARA OS PERDEDORES EM PROPORÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA TANTO. 1- Os LUCROS CESSANTES, para o seu deferimento, requerem prova específica em cada caso, somente sendo atendida a pretensão quando ocorra induvidosa caracterização, sobretudo quanto ao valor correto e certo. 2- Também a depreciação do valor do veículo envolvido em acidente não se presume, somente tornando-se procedente o pedido ante prova incontroversa, inclusive no tocante ao quantum, pois isto varia de caso para caso. 3- As vitórias e derrotas acontecidas no processo devem proporcionar apenação das partes envolvidas, não se podendo aceitar que, por comodidade, a sentença diga que cada um pagará seu advogado. 4- Pleito secundário, em recurso, a que se dá provimento para o devido acertamento." (TAMG. Apelação Cível nº 406654-0, Quinta Câmara Cível. Rel. Juiz: Francisco Kupidlowsk. Data Julgamento: 09/10/2003). (grifo nosso)
Em suma, não conseguiram os requerentes comprovar nem o exercício da atividade que alegam, nem a paralisação da atividade, nem o nego causal entre tal paralisação e o acidente, e, o que se dirá dos lucros que deixaram de aferir em virtude desta, razão pela qual, há de ser considerado improcedente tal pedido.
Quanto aos gastos com medicamentos, estes também não restaram comprovados, haja visto que, todos os poucos medicamentos utilizados, conforme assertivas dos próprios requerentes, foram cedidos pelo Sistema Único de Saúde ou pelo Município, sendo portanto indevida qualquer verba nesse sentido.
Por fim, no que diz respeito a perda total de seu veículo, esta nunca ocorreu, haja visto que, conforme comprovam os documentos em anexo, o veículo fora totalmente recuperado às expensas da requerida, restando integralmente recomposto o patrimônio dos requerentes.
Diante do exposto, não havendo experimentado qualquer dano material, a improcedência deste pedido é de rigor e o que desde já requer.

DA PENSÃO MENSAL VITALICIA

Pleiteiam os requerentes o recebimento de pensão mensal vitalícia complementar, na importância mensal igual ao salário atual do cargo que exercia a segunda requerente.
Tal pretensão, data maxima venia, é integralmente desmedida, pretensiosa, e seria verdadeiramente cômica, se trágica não fosse, eis que, demonstra claramente o verdadeiro intuito dos requerentes, qual seja, e como já mencionado, é de se aproveitarem de fato corriqueiro e banal, consistente em um pequeno acidente de transito com poucos danos, para angariar mudança de vida.

Em momento algum restou comprovada a incapacidade laborativa da segunda requerida, ainda que parcial e temporária, e ainda, se comprovada estivesse, não existe comprovação do nexo causal entre esta e o acidente ocorrido.
Diante de tais fatos não comprovada a incapacidade laborativa da segunda requerente, bem como o nexo causal entre tal incapacidade e o acidente, ou ainda sua ocupação e reais rendimentos, não há o que se falar em indenização material a título de pensionamento mensal vitalício.
Diante do exposto, não havendo incapacidade laborativa comprovada, nem mesmo comprovação do nexo causal entre esta incapacidade e a conduta da requerida, a improcedência deste pedido é de rigor e o que desde já requer.

DOS DANOS MORAIS
Como sabido, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Para restar configurado o dano moral mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:
“(...)Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(...)”
Os requerentes afirmam que o evento danoso gerou prejuízos morais, tais quais a dor física que sofreram e vem sofrendo e a deformidade física que experimentam, o que lhes causa constrangimento, vergonha e conseqüente abalo psicológico, afirmando ser justa a indenização nesse sentido afim de que lhes seja devolvida a compensação da dor com alegria.

Porém, não são críveis trais prejuízos ante a dinâmica do evento.
Os requerentes não comprovaram nenhuma circunstância que ultrapassasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à alma e à personalidade do indivíduo.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, à razão de 100 (cem) salários mínimos, há de ser esta afastada pelo douto Juizo, não eis que resulta tal pedido em simples adesão à "indústria" das indenizações por danos morais, crise endêmica que se alastra, utilizada como panacéia dos males financeiros, na busca de lucro fácil e sem causa, já repelida por nossos Tribunais e nos Pretórios Superiores, assentando-se, verbi gratia:
"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer enriquecimento indevido". (STJ - 4ª Turma, ARAI 108.823-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 29/10/96).
"A indenização por dano moral tem por escopo recompor danos psicológicos sofridos, não recompensar ou punir, não se destinando a reparar a morte ou danos fisiológicos restados, nem enriquecer os vivos". (TJMG - Ap. Cível n.º 1.0702.96.015925-0/001, j. 15/06/2004, Rel. Des. ORLANDO CARVALHO).
Caso comprovado o liame de causualidade entre a conduta da requerida e a culpa pelo evento danoso, e reconheça este E. Juízo o dever de indenização em danos morais, oportuno lembrar a lição de Maria Helena Diniz (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7 p "Responsabilidade Civil", 5ª ed. p. 78/79):
"A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência."
In casu, entendemos que, reconhecido o direito a indenização por dano moral, deverão, quando de seu arbitramento, ser levadas em conta além da falta de gravidade da ocorrência, pintada na inicial com cores bem mais vibrantes que a real, a situação econômica da requerida, professora que perfaz mensalmente quantia inferior a 03 (três) salários mínimos, e ainda, as condições dos próprios requerentes.
Ou seja, na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, caso imposta, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. É a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
"É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - "Responsabilidade Civil", 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339.
Oportuna, também, a lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem
"... nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" - "Dano Moral", Editora Oliveira Mendes, 1ª edição, 1.998, São Paulo, p. 44).
Diante do que, entendendo a requerida pela inexistência de danos morais pelo simples aborrecimento e nenhum reflexo que pudesse afetar os direitos de personalidade dos requerentes, pugna pela improcedência de tal pedido, porém, à título de argumentação, entende que caso imposto o pagamento de tal indenização, este não poderá ser causa de enriquecimento aos requerentes em detrimento ao prejuízo da requerido, sugerindo para fixação valor não superior à 02 (dois) salários mínimos.

DOS DANOS ESTÉTICOS
Hodiernamente o dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral. Nesse sentido, o enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.
Pois bem, muito embora aleguem o requerentes o fato de ser devida indenização por dano estético a segunda requerente, certo é que, em momento algum comprovam tal dano, haja visto a inexistencia destes, pois é impossível a simples fratura descrita em sua inicial gerar danos estéticos permanentes.
Referentemente a tal dano estético, entende a requerida que não pode o pleito ser acolhido, pois em verdade, verifica-se que, caso existente, o que deverá ser apurado, este seria diminuto, tratando-se de mera cicatriz utilizada para a correção dos danos à clavícula, não configurando deformação ou imperfeição capaz de gerar qualquer vilipêndio a sua beleza ou desconforto intrínseco. Tampouco se localiza em parte do corpo que impute posição de inferioridade ou vexatória no trato social ou mesmo íntimo.
Neste sentido:
"A pedra de toque da deformidade é o dano estético. Assentou-se na jurisprudência deste Tribunal, com respaldo em Hungria, A. Bruno e outros, que o conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador (RJTJRS 16/63 e 20/64). Na espécie, não ficou provada a deformidade, com essas características. Trata-se de pequeno afundamento do osso malar, que nem se sabe se é aparente(RT 470/420)."
Diante do que, entendendo a requerida pela inexistência de danos estéticos, pugna pela improcedência de tal pedido, porém, à título de argumentação, entende que caso imposto o pagamento de tal indenização, este não poderá ser causa de enriquecimento aos requerentes em detrimento ao prejuízo da requerido, sugerindo para fixação valor não superior à 02 (dois) salários mínimos.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer:
(a) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação ante a não comprovação da culpa pela requerida, pela culpa exclusiva da vitima ou ainda pela culpa concorrente.
(b) No caso de procedência da ação, pugna pela IMPROCEDENCIA do pleito de reparação em danos materiais, eis que, mesmo sem o reconhecimento de culpa, restou integralmente restabelecido o patrimônio dos requerentes sob as expensas da requerida.

(c) Pugna pela IMPROCEDENCIA da condenação em pensionamento mensal vitalício, haja certo a não comprovação da incapacidade laborativa da segunda requerida, ainda que parcial e temporária, e ainda, se comprovada estivesse, não existe comprovação do nexo causal entre esta e o acidente ocorrido, nem mesmo sobre a ocupação em si.

(d) Pugna pela IMPROCEDENCIA da condenação em danos morais, haja certo a inocorrência destes, e, no caso de condenação, sejam arbitrados conforme o douto arbítrio deste E. Juizo, levando em conta as peculiaridades do caso, tais como dinâmica do evento, extensão dos danos e situação econômica das partes.

(e) Pugna pela IMPROCEDENCIA da condenação em danos estéticos, haja certo a inocorrência destes, e, no caso de condenação, sejam arbitrados conforme o douto arbítrio deste E. Juizo, levando em conta as peculiaridades do caso, tais como dinâmica do evento, extensão dos danos e situação econômica das partes.

(f) Requer a produção de prova pericial consistente em exame médico por experto de confiança deste E. Juízo, a título de ilustração da existência ou não de incapacidade laborativa, se tal incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial, ou ainda se existe nexo causal entre a mesma e o acidente que dá azo a presente ação. Requer ainda, prova pericial visando a existência de dano estético e qual a extensão do dano.
(g) Requer seja determinado aos requerentes a juntada das 03 (três) ultimas declaração do imposto de renda da segunda requerente, e cópia reprográfica autentica de sua CTPS, documentos indispensáveis à finalização da tese da requerida, aos quais esta não tem acesso por outro meio. No caso de justificativa no sentido de não possuí-los, quanto as declarações de imposto de renda requer seja determinada a apresentação desta pela Receita Federal, e no caso da CTPS, seja oficiado o MTE, com regional em Ribeirão Preto – SP., para que apresente os dados cadastrais da segunda requerente naquele órgão. Pretende se provar com tais documentos o fato de que nunca exerceu a segunda requerente a atividade de cabeleireira e ainda, o fato de que esta nunca obteve rendimentos mensais, razão pela qual, não apresentando justificativa e, recusando-se a apresentá-los, requer sejam considerados como verdadeiros tais fatos.

(h) Requer os benefícios da gratuidade processual, eis que hipossuficiênte, conforme comprovam seus comprovantes de rendimento.


(i) Requer a condenação dos requerentes em todos os ônus sucumbenciais.

(j) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente as já requeridas, depoimento pessoal de ambos os requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário.

Termos em que,
Pede deferimento.

________________ – ____., 06 de dezembro de 2.010




PEDRO GASPARINO RIBEIRO RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
ADVOGADO - OAB 58.887 SP ADVOGADO – OAB 230.281 SP

TSE DECIDE QUE LEI DA FICHA LIMPA VALERÁ PARA AS ELEIÇÕES DESTE ANO (2.010)


Em esforço para barrar candidatos com folha corrida, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram ontem que a Lei da Ficha Limpa vale já para a eleição deste ano. De acordo com a norma, os políticos que forem condenados por tribunais estão impedidos de disputar um cargo eletivo.



O presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, reconheceu, contudo, que a regra terá uma aplicação limitada na eleição de 2010.


O TSE posicionou-se sobre o assunto ao julgar uma consulta do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). O parlamentar perguntou se uma lei sobre inelegibilidades aprovada até 5 de julho deste ano poderia ser aplicada na eleição de outubro - 5 de julho é o prazo para registro das candidaturas.


"A lei tem aplicação na eleição de 2010", respondeu o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, que foi seguido por 5 de seus 6 colegas de tribunal. O placar do julgamento foi 6 a 1.
Graças a uma mudança redacional de última hora no Senado, os políticos condenados antes da sanção da lei, em 4 de junho passado, poderão se candidatar.



Carvalhido ressaltou, ainda, que a lei excluiu das disputas apenas os políticos que forem condenados por tribunais e não os que respondem a inquéritos e processos ou ainda estão recorrendo de decisões individuais de juízes.


Por causa dessa exceção, o alcance da lei será restrito. Dificilmente, acreditam magistrados, alguém será condenado por um colegiado até as eleições neste curto período de tempo.
Jurisprudência. No julgamento, a maioria dos ministros do TSE concluiu que a Lei da Ficha Limpa foi aprovada antes das convenções, não provocou mudanças no processo eleitoral e, portanto, não seria necessário esperar um ano para começar a aplicá-la. Há jurisprudência consolidada, baseada na Constituição, segundo a qual modificações no processo eleitoral têm de ser aprovadas com pelo menos um ano de antecedência às eleições.


"As inovações trazidas pela lei não alteram o processo eleitoral", afirmou Carvalhido.


"Essa lei não tem finalidade casuística", ressaltou a ministra Cármen Lúcia, que também votou a favor da aplicação da regra na eleição deste ano. "A cláusula vedadora (à aplicação da lei antes de esperar o prazo de um ano) é categórica", afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, que votou contra. "O processo eleitoral está em pleno curso." O ministro Marcelo Oliveira ressaltou que o assunto deverá no futuro ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Escândalos. Antes que os ministros votassem, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, defendeu a aplicação da Lei da Ficha Limpa na eleição deste ano. Ela afirmou que a lei é resultado de um movimento da sociedade, que não suporta mais os escândalos na política.


"Está ligado à insatisfação popular e à vontade popular de mudar, de que tenhamos daqui para frente candidatos que sejam capazes de exercer seus mandatos sem se envolver em escândalos", afirmou. "Entendo que não é um projeto que mereça ser protelado para eleições futuras."
Em maio, Lewandowski disse que, pela redação da Lei da Ficha Limpa aprovada pelo Senado, os políticos condenados antes poderiam participar da eleição. "Se prevalecer a redação (aprovada pelo Senado), a meu ver, sem conhecer o texto ainda, é só (para) aqueles que forem condenados depois da promulgação da lei. É a leitura que se faz, pelo menos, gramatical", afirmou Lewandowski na ocasião. Ontem, os ministros do TSE não se posicionaram especificamente sobre esse assunto.


REPERCUSSÃO




Márlon Reis Juiz de Direito e membro do MCCE"Estamos muito felizes com a decisão do TSE, mas já eraesperada. Ficaríamos muito decepcionados se fosse diferente. Representaria um casuísmo contrário à sociedade brasileira se a decisão fosse outra"


Rubens Figueiredo Cientista Político"Todas as vezes que o Congresso Nacional reflete a opinião da sociedade, é sinal que a democracia funciona no País. É um avanço do ponto de vista da democracia e de percepção da sociedade brasileira, que tem de ser respeitada"


Pedro Barbosa P. NetoProcurador Eleitoral em SP "É extremamente positivo, é o que a sociedade esperava. Quase dois milhões apoiaram e fizeram o Congresso trabalhar. É importante para a construção da democracia. Agora, vamos lutar para que a lei seja plenamente aplicada"


Ophir CavalcantePresidente da Ordem dos Advogados do Brasil "Prevaleceu o bom senso, o valor maior que é a probidade, a moralidade e o valor da ética na política. Não podíamos continuar com essa lógica da impunidade que alimenta a corrupção no País"


Silvio SalataPresidente da Comissão de Estudos Eleitorais OAB-SP"Não sou a favor que entre em vigor agora. O artigo 16 da Constituição impede a aplicação de qualquer lei que altere o processo eleitoral dentro do prazo de um ano da data de realização das eleições"


Claudio Abramo Presidente da ONG Transparência Brasil"Essa decisão do TSE sinaliza positivamente em relação à imediata aplicação dessa lei, para proteção do eleitor e do sistema eleitoral como um todo. Mas é uma consulta, nenhum caso concreto em jogo"




matéria extraída na integral do site do Estadão, à saber:


UNIÃO DEVE INDENIZAR POR ACIDENTE DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL




matéria extraída na integra do site do STJ, à saber:



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação da União de indenizar dois cidadãos uruguaios envolvidos em acidente causado por perseguição policial a um ladrão na BR-101, próximo a Torres (RS). A Segunda Turma manteve os valores de R$ 4.500 para danos materiais e R$ 3.000 para danos morais, definidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


A decisão baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon. Ela rechaçou a tese de que não foi comprovada a relação de causa entre o fato (acidente) e a conduta dos policiais (perseguição). De acordo com a ministra, o TRF4 examinou as provas e concluiu pela responsabilidade, o que não pode ser alterado pelo Tribunal Superior.


A ministra Eliana ponderou que, sendo comprovado documentalmente, não há que se discutir o valor dos danos materiais. No mais, consideradas as circunstâncias que desencadearam os danos morais, a ministra entendeu não ser abusiva a quantia, o que não justifica um eventual reexame pelo STJ.


O acidente ocorreu em 29 de janeiro de 2000. Os uruguaios retornavam de férias quando o carro em que viajavam foi abalroado por veículo conduzido pelo criminoso em fuga. Outros dois carros de turistas argentinos também colidiram. O ladrão havia furtado um carro descaracterizado da Polícia Civil gaúcha em frente a uma delegacia de Torres.


Como a perseguição era feita por policais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida, repelindo a alegação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.

LABORATÓRIO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA


matéria extraída na integra no site do STJ, à saber:





O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.


O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.


A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.

Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.


A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.

O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.


Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.

O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.


Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.

CLARO DEVERÁ RESTITUIR VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA TELEFONICA




matéria extraída em sua integra do site do STJ, à saber:





Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.


Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.


Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.


“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.


Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.


“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

BRADESCO TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA A COMERCIANTE




matéria extraída em sua integra do site do STJ, à saber:



A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial.


A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti.


Golpe


O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.

O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.


Recurso


O comerciante ganhou a ação de indenização na Justiça maranhense, mas, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o Bradesco teve acatado o pedido para que o valor fosse revisto (tinha sido estabelecida a atualização mediante juros de mora de 1% ao mês). O TJMA passou a considerar, então, que a taxa de juros em casos de responsabilidade extrapatrimonial deveria ser, realmente, de 0,5% ao mês. Diante da decisão, Raimundo Astolfo recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJMA.

EMPRÉSTIMOS E SAQUES EFETIVADOS EM CAIXA ELETRONICO SEM CONHECIMENTO DO CORRENTISTA - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS




Abaixo transcrevemos sentença extraída dos autos do Processo nº 2.099/09, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra – SP., que condena o Banco Santander S.A. na anulação de empréstimos e saques indevidos, ressarcimento de quantias debitadas e dano moral experimentado, tendo em vista que, em virtude de empréstimos eletrônicos, que não foram realizados pelo correntista, o banco passou a descontar valores de sua conta corrente. Em suma, restou comprovado o erro do banco, e o resultado, agora apresentamos:

Tal processo pode ser consultado na integra no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br), sendo seu conteúdo publico.


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Guaíra
Processo Nº 210.01.2009.004987-0
Cartório/Vara Vara Única
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2099/2009
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Requerente DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado: 58887/SP PEDRO GASPARINO RIBEIRO
Advogado: 230281/SP RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO


Processo nº 2.099/09 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra Vistos. I. DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos moral e material contra BANCO SANTANDER BANESPA S/A, destacando que é correntista da instituição Requerida, onde possui conta salário. Ressalta, contudo, que sem sua autorização o banco começou a descontar valores a título de recebimento de empréstimos que teriam sido realizados pelo Autor por meio eletrônico. Não obstante, negou que tivesse efetuado qualquer empréstimo, motivo porque os descontos seriam indevidos, motivo porque pugna a declaração de inexistência destes débitos, bem como a condenação do Réu em devolver em dobro os valores cobrados, além do dano moral que alega ter sofrido (fls. 02/22). Houve antecipação dos efeitos da tutela a fls. 23/24. Devidamente citado, o Réu arguiu preliminar de falta de interesse de inépcia da inicial. No mérito destacou que apesar de ser inicialmente conta salário, posteriormente o Autor passou a se valer de diversos serviços bancários, sendo tais valores cobrados oriundos desta manutenção. Negou o dever de restituir indébito (fls. 30/44). Réplica em fls. 46/50, reiterando os termos da inicial e rechaçando a defesa ofertada. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, não necessitando de dilação probatória. A documentação acostada aos autos indica a possibilidade de julgamento no estado, sendo desnecessária a dilação probatória mediante colheita de prova oral, com base no artigo 130 do CPC. A preliminar arguida não se sustenta, porquanto a inicial trouxe o pedido e a causa de pedir, o que possibilitou o conhecimento da questão e a apresentação de defesa, sendo que o aprofundamento da discussão não pode ser objeto de preliminar, se relacionando ao mérito e será abaixo analisada. De início destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078, de 11.09.1990, o C. STJ pacificou o entendimento que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” (Súmula 297). Assim, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente o Autor, viável a inversão do ônus da prova. Conforme se nota dos documentos de fls. 19 e 20/22, foram efetuados diversos saques interbancários da conta do Autor, tendo este notificado o banco Requerido sobre a irregularidade do fato (fls. 18). As suposições apresentadas pelo contestante muito longe ficaram de justificar a displicência com que trataram o consumidor, que por diversas vezes teve subtraído dinheiro de sua conta, sem uma explicação plausível que, diga-se, não veio nem mesmo com a genérica defesa apresentada em Juízo. Tais saques deveriam ser comprovados pelo Requerido, seja porque seria fato a desconstituir as alegações e provas constantes da inicial (artigo 333, inciso II, do CPC), seja pela inversão do ônus probatório, oriundo da relação de consumo existente. Contudo, o Requerido se pauta em negar o fato, sem ao menos indicar em que consistiriam os saques, todos interbancários, o que torna ainda mais duvidoso o fato de ter o Autor os efetuado. A insegurança no oferecimento do serviço é clara. Oportuno, assim, transcrever a lição de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, ao estudar a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, “A hipossuficiência, esta sim, pode ser considerada como causa de inversão do ônus da prova. Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação. A esse respeito, Cruz e Tucci observa: ‘Note-se que a clássica regra de distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. Ora, a informação, na conjuntura social moderna, é sinônimo de poder. Daí porque, por simples questão de lógica, é que o autor fica, em princípio, dispensado de provar, carreando-se tal ônus ao produtor, que é quem possui o monopólio dos dados atinentes ao processo de fabricação’. (...) Desse modo, na hipótese de o órgão judicial não atingir suficiente convicção sobre a realidade dos fatos constitutivos do autor-consumidor (pressupostos do efeito jurídico pretendido), mas estando convicto da sua hipossuficiência – especialmente no que diz respeito ao monopólio da informação -, deve proceder à inversão do ônus da prova. Os riscos da prova frustrada são transferidos ao réu - no caso, fornecedor, encarregado de provar a inexistência dos fatos constitutivos, além dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos eventualmente alegados. Disso decorre que o momento da inversão se opera no momento do julgamento, como corolário da doutrina formada em torno da idéia central de que o ônus da prova constitui, essencialmente uma regra de julgamento” (O ônus da prova no Direito Processual Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., pág. 158 e segs.). No caso em tela, o Autor comprovou a existência de irregularidade dos saques e empréstimos, em valores superiores aos seus ganhos (cf. fls. 20), sendo que o Requerido se pautou por aplicar evasivas, sem, em momento algum, demonstrar adequadamente que realizou qualquer procedimento investigatório administrativo sobre as denúncias, nem mesmo houve por bem indicar precisamente qual seria o modo de contratação, a forma, data de sua realização, assinatura do Autor, não saindo, portando, de suposições sem qualquer base, de modo que não conseguiu afastar a documentação existente nos autos. Nesse diapasão, “INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE - SAQUES INDEVIDOS - Movimentação indevida e desconhecida em conta corrente. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Ônus do banco de provar que os saques foram realizados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, do qual o banco não se desincumbiu. Apelante, por sua vez, que agiu de boa-fé, como se exige do consumidor, comunicando o banco dos saques irregulares tão logo teve notícia dos fatos. Falha no sistema de segurança do banco caracterizada. Responsabilidade do fornecedor de serviço. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Dano moral de média intensidade, indenização fixada em R$ 13.000,00, sendo R$ 6.500,00 a título de danos materiais (saques indevidos) e R$ 6.500,00 a título de danos morais, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes. Indenizatória procedente. Apelo improvido” (TJSP, Ap. 7.032.221-3, 24ª C.D.Priv., Rel. Des. Salles Vieira, j. 15.05.2008). Cabe ressaltar, destarte, que o serviço é defeituoso, porquanto não forneceu a segurança que se acreditava, levando-se em consideração os resultados e os riscos que dele poderia se esperar, segundo inteligência do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90. Tendo em vista a ausência de fornecimento de segurança na prestação do serviço, ocasionando saques diversos com incontestável desfalque financeiro na conta de um trabalhador, com consequências indesejáveis, mister a declaração de inexistência da contratação e o reconhecimento dos danos causados. Evidente, portanto, a atuação culposa do Réu, ante a possibilidade de fraude, e não viabilizar aos usuários dos serviços a segurança necessária para efetuar as operações. O dano material é devido, uma vez que o Requerido prestou serviço deficiente, devendo arcar com a restituição dos valores sacados. Contudo, não é o caso de condenação ao pagamento em dobro, porquanto não se verificou a má-fé do banco devedor. Por seu turno, o dano moral é devido. A Constituição Federal assegurou o direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), bem como a inviolabilidade da honra e imagem, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). O Código Civil faculta a possibilidade de se exigir reparação em virtude da violação do direito da personalidade (artigo 12). De igual maneira, o artigo 186 reconhece como ato ilícito a ação ou omissão, ainda que culposa, que cause um dano a outrem, ainda que estritamente moral. Por se tratar de uma relação de consumo, deve se aplicar, ainda, a Lei 8.078/90, que garante, em seu artigo 6º, inciso VI, a efetiva reparação dos danos morais. O Autor foi vítima de expediente incorreto da Requerida, que efetuou diversos saques em sua conta bancária sem que houvesse autorização expressa deste (à míngua de juntada de contrato em sentido diverso), desfalcando a conta bancária do jovem trabalhado que, inegavelmente, se viu abalado, por ter perdido o dinheiro conseguido com tanto esforço. Isso, indubitavelmente, gera uma violação aos direitos de sua personalidade, ocasionando, assim, um dano aos atributos psíquicos e morais de quem esteja nessa situação. Ao Réu caberia um comportamento negativo, de não violar a paz de espírito do Autor, de forma indevida, o que não ocorreu, razão porque o dever reparatório é cristalino. Esse dano decorre da própria ocorrência do ato ilícito, independendo de outras provas, uma vez patente a existência do nexo de causalidade entre o fato praticado pelo Réu e o dano suportado pelo Autor, em razão da incontestável sensação desagradável e inoportuna em sua psique. O dano moral ocorre in re ipsa, do próprio registro do ilícito civil realizado pelo Requerido. Nesse sentido, “Já assentou a Corte que ‘não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam’. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 318.099/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002). Ocorrendo, pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Nesse ponto, pois, a pretensão do Autor se mostra demasiadamente elevada, pelo que ficou acima destacado, motivo pelo qual o quantum se dará no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor serve como ressarcimento dos aborrecimentos sofridos, bem como servirá de prevenção para que a empresa, ora Requerida, não realize novamente atos desse jaez. III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com o fim de a) DECLARAR a inexistência da contratação dos saques e empréstimos apontados pelo Autor e comprovados a fls. 20/22; b) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, a ressarcir o Requerente o valor de R$ 7.329,00 (sete mil trezentos e vinte e nove reais) que deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada saque indevido e juros moratórios de 1% ao mês, desde da citação; c) CONDENAR o Requerido, a título de dano moral, a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, deixando consignado que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 C. STJ). P.R.I.C. Guaíra, 8 de junho de 2010. ANDERSON VALENTE Juiz de Direito