CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMARIO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 25ª VARA CIVEL DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JUNIOR DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Processo n.º 000000000000/000000-000 – Ordem n.º 000/0000
25º Oficio Cível do Fórum Central Central Cível João Mendes Junior
Ação : Procedimento Sumário (em geral)
Requerente : ___________________________________.
Requerido : ___________________________________.






















TRANSPORTADORA TRANSPORTES, (qualificação completa), vem, com o devido acatamento e respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como em toda a legislação pertinente à matéria, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que lhe move VIAJANTE VIAGENS, (qualificação completa) aduzindo para tanto as relevantes motivações de fato e de direito que passa a elencar:

DA SÍNTESE FÁTICA EXPOSTA PELA REQUERENTE:

Alega a requerente ser proprietária do veículo marca/modelo Citroen/C3 GLX 1.4 Flex, cor prata, ano/modelo 2008/2008, placa AAA 0000, e que tal veículo, na data de 27 (vinte e sete) de janeiro de 2.010 (dois mil e dez), conduzido por José João Joaquim, teria sido abalroado pelo veículo de propriedade da requerida, que descreve como marca/modelo Volvo, cor branca, ano 2002.

Transcreve fatos lançados no Boletim de Ocorrência unilateralmente elaborado, consistente em termo de declarações elaborado por Nelson Zamiung sem a presença do condutor do veículo da requerida ou ainda de qualquer representante desta, no sentido de que “(...) TRAFEGAVA PELA MARGINAL DIREITO NO SENTIDO CENTRO BAIRRO NA FAIXA DE ROLAMENTO DO LADO DIREITO, E SOB A PONTE DAS BANDEIRAS, QUANDO O ACESSO A VIA EXPRESSA AFUNILA, EM UMA SÓ FAIXA DE ROLAMENTO, DEU-SE O ACIDENTE, DEVIDO O VEÍCULO DE PLACAS BBB 1234, CAMINHÃO DE CARROCERIA DE COR CINZA CLARO, DA TRANSPORTADORA TRANSPORTES, CAMINHÃO FROTA N.º 78, CONDUZIDO PELO SR.MOTORISTA, QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO E VIA, PORÉM A MINHA ESQUERDA, E AO ACESSAR A VIA EXPRESSA VEIO COLIDIR A LATERAL DIREITA COM A LATERAL ESQUERDA DO MEU VEÍCULO, ESCLAREÇO QUE O SR. ALDAIR, MOTORISTA DO CAMINHÃO DECLAROU QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO PERCEBEU MEU VEÍCULO.”

Impõe ao preposto da requerida a culpa pelo evento, aduzindo haver este transmitido todos os dados para composição amigável, que não se deu, apesar de insistentemente tentada.

Traz colações legais sobre as regras comezinhas de transito, responsabilidade objetiva da requerida pelos atos de seu preposto, responsabilidade civil por ato ilícito e o dever de recomposição.

Aduz haver experimento prejuízo material derivado do evento correspondente à R$ 2.048,59 (dois mil, quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos).

Ao final, pugna pela citação da requerida nos termos legais e sob as penas legais, pela total procedência da ação, culminando com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.048,59 (dois mil, quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), devidamente corrigida até efetivo pagamento, acrescida de todos os ônus sucumbênciais.

Requer a produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da requerida e oitiva de duas testemunhas já arroladas, sendo uma delas o condutor do veículo na data do evento.

Atribui a causa o mesmo valor atribuído a seu prejuízo.

Eis o relato do necessário.

DA CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE:

Realmente é a requerida proprietária do veículo TRA/C. FH12 380 4X2T, marca Volvo, ano/modelo 2.002/2002, cor branca, placa BBB 1234, veículo este conduzido por Aldair da Silva Ferreira e envolvido no fatídico incidente ocorrido em 27 (vinte e sete) de janeiro de 2.010 (dois mil e dez), nesta capital, porém, ao contrário do que alega a requerente, os fatos não se deram como narrados na inicial, sendo a requerente, haja certo a responsabilidade objetiva sobre os atos de seus prepostos, a única responsável pelo evento danoso.

Desta feita, inicialmente, resta à requerida impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, tendo em vista que este, ao contrário do entendimento da requerente, não pode gerar presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.

No sentido do afastamento de tal presunção, em caso análogo, assim já se posicionou o STJ, mutatis mutandis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
IV - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo.
(STJ; QUARTA TURMA; RESP - RECURSO ESPECIAL – 174353; REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ DATA:17/12/1999 PÁGINA:374)

O que realmente ocorreu, é que o veículo da requerida, prudentemente conduzido por seu preposto, fora abalroado pelo veículo da requerente, quando este segundo, em ato que evidencia total imprudência, negligencia e imperícia, através de manobra abrupta, veio a transpor a faixa divisória da pista de rolamento, tentando atingir a pista da esquerda visando o acesso à via expressa, gerando todos os danos experimentados por ambas as partes, aferidos daquela feito como de pequena monta.
Vale destacar que o veículo da requerida, no momento da colisão transitava sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O preposto da requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim sendo, resta evidente que os danos sofridos pela autora não podem ser reputados a requerida, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.
Notoriamente, quando se fala em reparação é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador deste, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão.

A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.
A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:
“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. “

Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):

“A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.”

Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.

A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil.
Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva do requerente, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo ainda de se falar em indenização em danos por parte do requerido.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO:

Inobstante o excludente de casualidade supra elencado, há ainda de se ilustrar que em momento algum em seu pedido inicial ilustra a requerente os danos experimentados, mas tão somente alega estes haverem atingido o montante de R$ 2.048,59 (dois mil, quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), para tanto colacionando orçamentos de serviço.

Assim tal pedido é inepto, eis que não guardam relação os orçamentos apresentados com o dano experimentado, haja visto a não ilustração destes na inicial, a qual, em virtude da citação valida e apresentação de contestação não poderá ser emendada.
Pelo que, o reconhecimento da inépcia de tal pedido é o que se impõe e requer.
Ad argumentandum, não reconhecida a inépcia, deverá a requerente, caso comprovada a culpa da requerida, trazer aos autos documentos hábeis, tais como laudo pericial e notas fiscais à embasar o pleito indenizatório, eis que os juntados com a inicial, que restam desde já impugnados, dada a discrepância entre a superficialidade do incidente ocorrido e o suposto prejuízo experimentado, não são hábeis a comprovar seu valor.

Em suma, resta impugnado o valor requerido à título do dano experimentado por não guardar consonância com a superficialidade do incidente, cabendo à requerente a comprovação cabal deste através de documentos hábeis, como supra mencionado.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer:
(a) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de condenação a título de danos materiais, formulado pela requerente, de acordo com os fatos e fundamentos expostos;
(b) No caso de reconhecimento de procedência, o reconhecimento da inépcia do pedido de indenização.

(c) No caso de procedência e afastamento da inépcia a realização de pericia judicial afim de se averiguar a real dimensão dos danos experimentados e o valor atribuído a estes, eis que, dada a superficialidade do incidente, não concorda a requerida com os orçamentos apresentados, inclusive impugnando-os.


(d) A oitiva, via precatória, da testemunha Sr. Aldair da Silva Ferreira, residente e domiciliado na cidade de Bebedouro, Estado de São Paulo, podendo ser intimado na Avenida José Augusto de Carvalo, n.º 4063 – Ce.: 14.711-410.

(e) Requer, ainda, a produção de demais provas especialmente pelo depoimento pessoal de representante legal da requerida, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo – SP., 06 de dezembro de 2.010



PEDRO GASPARINO RIBEIRO RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
ADVOGADO - OAB 58.887 SP ADVOGADO – OAB 230.281 SP