TSE DECIDE QUE LEI DA FICHA LIMPA VALERÁ PARA AS ELEIÇÕES DESTE ANO (2.010)


Em esforço para barrar candidatos com folha corrida, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram ontem que a Lei da Ficha Limpa vale já para a eleição deste ano. De acordo com a norma, os políticos que forem condenados por tribunais estão impedidos de disputar um cargo eletivo.



O presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, reconheceu, contudo, que a regra terá uma aplicação limitada na eleição de 2010.


O TSE posicionou-se sobre o assunto ao julgar uma consulta do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). O parlamentar perguntou se uma lei sobre inelegibilidades aprovada até 5 de julho deste ano poderia ser aplicada na eleição de outubro - 5 de julho é o prazo para registro das candidaturas.


"A lei tem aplicação na eleição de 2010", respondeu o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, que foi seguido por 5 de seus 6 colegas de tribunal. O placar do julgamento foi 6 a 1.
Graças a uma mudança redacional de última hora no Senado, os políticos condenados antes da sanção da lei, em 4 de junho passado, poderão se candidatar.



Carvalhido ressaltou, ainda, que a lei excluiu das disputas apenas os políticos que forem condenados por tribunais e não os que respondem a inquéritos e processos ou ainda estão recorrendo de decisões individuais de juízes.


Por causa dessa exceção, o alcance da lei será restrito. Dificilmente, acreditam magistrados, alguém será condenado por um colegiado até as eleições neste curto período de tempo.
Jurisprudência. No julgamento, a maioria dos ministros do TSE concluiu que a Lei da Ficha Limpa foi aprovada antes das convenções, não provocou mudanças no processo eleitoral e, portanto, não seria necessário esperar um ano para começar a aplicá-la. Há jurisprudência consolidada, baseada na Constituição, segundo a qual modificações no processo eleitoral têm de ser aprovadas com pelo menos um ano de antecedência às eleições.


"As inovações trazidas pela lei não alteram o processo eleitoral", afirmou Carvalhido.


"Essa lei não tem finalidade casuística", ressaltou a ministra Cármen Lúcia, que também votou a favor da aplicação da regra na eleição deste ano. "A cláusula vedadora (à aplicação da lei antes de esperar o prazo de um ano) é categórica", afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, que votou contra. "O processo eleitoral está em pleno curso." O ministro Marcelo Oliveira ressaltou que o assunto deverá no futuro ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Escândalos. Antes que os ministros votassem, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, defendeu a aplicação da Lei da Ficha Limpa na eleição deste ano. Ela afirmou que a lei é resultado de um movimento da sociedade, que não suporta mais os escândalos na política.


"Está ligado à insatisfação popular e à vontade popular de mudar, de que tenhamos daqui para frente candidatos que sejam capazes de exercer seus mandatos sem se envolver em escândalos", afirmou. "Entendo que não é um projeto que mereça ser protelado para eleições futuras."
Em maio, Lewandowski disse que, pela redação da Lei da Ficha Limpa aprovada pelo Senado, os políticos condenados antes poderiam participar da eleição. "Se prevalecer a redação (aprovada pelo Senado), a meu ver, sem conhecer o texto ainda, é só (para) aqueles que forem condenados depois da promulgação da lei. É a leitura que se faz, pelo menos, gramatical", afirmou Lewandowski na ocasião. Ontem, os ministros do TSE não se posicionaram especificamente sobre esse assunto.


REPERCUSSÃO




Márlon Reis Juiz de Direito e membro do MCCE"Estamos muito felizes com a decisão do TSE, mas já eraesperada. Ficaríamos muito decepcionados se fosse diferente. Representaria um casuísmo contrário à sociedade brasileira se a decisão fosse outra"


Rubens Figueiredo Cientista Político"Todas as vezes que o Congresso Nacional reflete a opinião da sociedade, é sinal que a democracia funciona no País. É um avanço do ponto de vista da democracia e de percepção da sociedade brasileira, que tem de ser respeitada"


Pedro Barbosa P. NetoProcurador Eleitoral em SP "É extremamente positivo, é o que a sociedade esperava. Quase dois milhões apoiaram e fizeram o Congresso trabalhar. É importante para a construção da democracia. Agora, vamos lutar para que a lei seja plenamente aplicada"


Ophir CavalcantePresidente da Ordem dos Advogados do Brasil "Prevaleceu o bom senso, o valor maior que é a probidade, a moralidade e o valor da ética na política. Não podíamos continuar com essa lógica da impunidade que alimenta a corrupção no País"


Silvio SalataPresidente da Comissão de Estudos Eleitorais OAB-SP"Não sou a favor que entre em vigor agora. O artigo 16 da Constituição impede a aplicação de qualquer lei que altere o processo eleitoral dentro do prazo de um ano da data de realização das eleições"


Claudio Abramo Presidente da ONG Transparência Brasil"Essa decisão do TSE sinaliza positivamente em relação à imediata aplicação dessa lei, para proteção do eleitor e do sistema eleitoral como um todo. Mas é uma consulta, nenhum caso concreto em jogo"




matéria extraída na integral do site do Estadão, à saber:


UNIÃO DEVE INDENIZAR POR ACIDENTE DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL




matéria extraída na integra do site do STJ, à saber:



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação da União de indenizar dois cidadãos uruguaios envolvidos em acidente causado por perseguição policial a um ladrão na BR-101, próximo a Torres (RS). A Segunda Turma manteve os valores de R$ 4.500 para danos materiais e R$ 3.000 para danos morais, definidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


A decisão baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon. Ela rechaçou a tese de que não foi comprovada a relação de causa entre o fato (acidente) e a conduta dos policiais (perseguição). De acordo com a ministra, o TRF4 examinou as provas e concluiu pela responsabilidade, o que não pode ser alterado pelo Tribunal Superior.


A ministra Eliana ponderou que, sendo comprovado documentalmente, não há que se discutir o valor dos danos materiais. No mais, consideradas as circunstâncias que desencadearam os danos morais, a ministra entendeu não ser abusiva a quantia, o que não justifica um eventual reexame pelo STJ.


O acidente ocorreu em 29 de janeiro de 2000. Os uruguaios retornavam de férias quando o carro em que viajavam foi abalroado por veículo conduzido pelo criminoso em fuga. Outros dois carros de turistas argentinos também colidiram. O ladrão havia furtado um carro descaracterizado da Polícia Civil gaúcha em frente a uma delegacia de Torres.


Como a perseguição era feita por policais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida, repelindo a alegação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.

LABORATÓRIO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA


matéria extraída na integra no site do STJ, à saber:





O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.


O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.


A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.

Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.


A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.

O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.


Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.

O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.


Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.

CLARO DEVERÁ RESTITUIR VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA TELEFONICA




matéria extraída em sua integra do site do STJ, à saber:





Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.


Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.


Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.


“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.


Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.


“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.

BRADESCO TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA A COMERCIANTE




matéria extraída em sua integra do site do STJ, à saber:



A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial.


A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti.


Golpe


O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.

O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.


Recurso


O comerciante ganhou a ação de indenização na Justiça maranhense, mas, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o Bradesco teve acatado o pedido para que o valor fosse revisto (tinha sido estabelecida a atualização mediante juros de mora de 1% ao mês). O TJMA passou a considerar, então, que a taxa de juros em casos de responsabilidade extrapatrimonial deveria ser, realmente, de 0,5% ao mês. Diante da decisão, Raimundo Astolfo recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJMA.

EMPRÉSTIMOS E SAQUES EFETIVADOS EM CAIXA ELETRONICO SEM CONHECIMENTO DO CORRENTISTA - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS




Abaixo transcrevemos sentença extraída dos autos do Processo nº 2.099/09, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra – SP., que condena o Banco Santander S.A. na anulação de empréstimos e saques indevidos, ressarcimento de quantias debitadas e dano moral experimentado, tendo em vista que, em virtude de empréstimos eletrônicos, que não foram realizados pelo correntista, o banco passou a descontar valores de sua conta corrente. Em suma, restou comprovado o erro do banco, e o resultado, agora apresentamos:

Tal processo pode ser consultado na integra no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br), sendo seu conteúdo publico.


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Guaíra
Processo Nº 210.01.2009.004987-0
Cartório/Vara Vara Única
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2099/2009
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Requerente DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado: 58887/SP PEDRO GASPARINO RIBEIRO
Advogado: 230281/SP RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO


Processo nº 2.099/09 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra Vistos. I. DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos moral e material contra BANCO SANTANDER BANESPA S/A, destacando que é correntista da instituição Requerida, onde possui conta salário. Ressalta, contudo, que sem sua autorização o banco começou a descontar valores a título de recebimento de empréstimos que teriam sido realizados pelo Autor por meio eletrônico. Não obstante, negou que tivesse efetuado qualquer empréstimo, motivo porque os descontos seriam indevidos, motivo porque pugna a declaração de inexistência destes débitos, bem como a condenação do Réu em devolver em dobro os valores cobrados, além do dano moral que alega ter sofrido (fls. 02/22). Houve antecipação dos efeitos da tutela a fls. 23/24. Devidamente citado, o Réu arguiu preliminar de falta de interesse de inépcia da inicial. No mérito destacou que apesar de ser inicialmente conta salário, posteriormente o Autor passou a se valer de diversos serviços bancários, sendo tais valores cobrados oriundos desta manutenção. Negou o dever de restituir indébito (fls. 30/44). Réplica em fls. 46/50, reiterando os termos da inicial e rechaçando a defesa ofertada. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, não necessitando de dilação probatória. A documentação acostada aos autos indica a possibilidade de julgamento no estado, sendo desnecessária a dilação probatória mediante colheita de prova oral, com base no artigo 130 do CPC. A preliminar arguida não se sustenta, porquanto a inicial trouxe o pedido e a causa de pedir, o que possibilitou o conhecimento da questão e a apresentação de defesa, sendo que o aprofundamento da discussão não pode ser objeto de preliminar, se relacionando ao mérito e será abaixo analisada. De início destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078, de 11.09.1990, o C. STJ pacificou o entendimento que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” (Súmula 297). Assim, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente o Autor, viável a inversão do ônus da prova. Conforme se nota dos documentos de fls. 19 e 20/22, foram efetuados diversos saques interbancários da conta do Autor, tendo este notificado o banco Requerido sobre a irregularidade do fato (fls. 18). As suposições apresentadas pelo contestante muito longe ficaram de justificar a displicência com que trataram o consumidor, que por diversas vezes teve subtraído dinheiro de sua conta, sem uma explicação plausível que, diga-se, não veio nem mesmo com a genérica defesa apresentada em Juízo. Tais saques deveriam ser comprovados pelo Requerido, seja porque seria fato a desconstituir as alegações e provas constantes da inicial (artigo 333, inciso II, do CPC), seja pela inversão do ônus probatório, oriundo da relação de consumo existente. Contudo, o Requerido se pauta em negar o fato, sem ao menos indicar em que consistiriam os saques, todos interbancários, o que torna ainda mais duvidoso o fato de ter o Autor os efetuado. A insegurança no oferecimento do serviço é clara. Oportuno, assim, transcrever a lição de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, ao estudar a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, “A hipossuficiência, esta sim, pode ser considerada como causa de inversão do ônus da prova. Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação. A esse respeito, Cruz e Tucci observa: ‘Note-se que a clássica regra de distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. Ora, a informação, na conjuntura social moderna, é sinônimo de poder. Daí porque, por simples questão de lógica, é que o autor fica, em princípio, dispensado de provar, carreando-se tal ônus ao produtor, que é quem possui o monopólio dos dados atinentes ao processo de fabricação’. (...) Desse modo, na hipótese de o órgão judicial não atingir suficiente convicção sobre a realidade dos fatos constitutivos do autor-consumidor (pressupostos do efeito jurídico pretendido), mas estando convicto da sua hipossuficiência – especialmente no que diz respeito ao monopólio da informação -, deve proceder à inversão do ônus da prova. Os riscos da prova frustrada são transferidos ao réu - no caso, fornecedor, encarregado de provar a inexistência dos fatos constitutivos, além dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos eventualmente alegados. Disso decorre que o momento da inversão se opera no momento do julgamento, como corolário da doutrina formada em torno da idéia central de que o ônus da prova constitui, essencialmente uma regra de julgamento” (O ônus da prova no Direito Processual Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., pág. 158 e segs.). No caso em tela, o Autor comprovou a existência de irregularidade dos saques e empréstimos, em valores superiores aos seus ganhos (cf. fls. 20), sendo que o Requerido se pautou por aplicar evasivas, sem, em momento algum, demonstrar adequadamente que realizou qualquer procedimento investigatório administrativo sobre as denúncias, nem mesmo houve por bem indicar precisamente qual seria o modo de contratação, a forma, data de sua realização, assinatura do Autor, não saindo, portando, de suposições sem qualquer base, de modo que não conseguiu afastar a documentação existente nos autos. Nesse diapasão, “INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE - SAQUES INDEVIDOS - Movimentação indevida e desconhecida em conta corrente. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Ônus do banco de provar que os saques foram realizados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, do qual o banco não se desincumbiu. Apelante, por sua vez, que agiu de boa-fé, como se exige do consumidor, comunicando o banco dos saques irregulares tão logo teve notícia dos fatos. Falha no sistema de segurança do banco caracterizada. Responsabilidade do fornecedor de serviço. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Dano moral de média intensidade, indenização fixada em R$ 13.000,00, sendo R$ 6.500,00 a título de danos materiais (saques indevidos) e R$ 6.500,00 a título de danos morais, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes. Indenizatória procedente. Apelo improvido” (TJSP, Ap. 7.032.221-3, 24ª C.D.Priv., Rel. Des. Salles Vieira, j. 15.05.2008). Cabe ressaltar, destarte, que o serviço é defeituoso, porquanto não forneceu a segurança que se acreditava, levando-se em consideração os resultados e os riscos que dele poderia se esperar, segundo inteligência do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90. Tendo em vista a ausência de fornecimento de segurança na prestação do serviço, ocasionando saques diversos com incontestável desfalque financeiro na conta de um trabalhador, com consequências indesejáveis, mister a declaração de inexistência da contratação e o reconhecimento dos danos causados. Evidente, portanto, a atuação culposa do Réu, ante a possibilidade de fraude, e não viabilizar aos usuários dos serviços a segurança necessária para efetuar as operações. O dano material é devido, uma vez que o Requerido prestou serviço deficiente, devendo arcar com a restituição dos valores sacados. Contudo, não é o caso de condenação ao pagamento em dobro, porquanto não se verificou a má-fé do banco devedor. Por seu turno, o dano moral é devido. A Constituição Federal assegurou o direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), bem como a inviolabilidade da honra e imagem, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). O Código Civil faculta a possibilidade de se exigir reparação em virtude da violação do direito da personalidade (artigo 12). De igual maneira, o artigo 186 reconhece como ato ilícito a ação ou omissão, ainda que culposa, que cause um dano a outrem, ainda que estritamente moral. Por se tratar de uma relação de consumo, deve se aplicar, ainda, a Lei 8.078/90, que garante, em seu artigo 6º, inciso VI, a efetiva reparação dos danos morais. O Autor foi vítima de expediente incorreto da Requerida, que efetuou diversos saques em sua conta bancária sem que houvesse autorização expressa deste (à míngua de juntada de contrato em sentido diverso), desfalcando a conta bancária do jovem trabalhado que, inegavelmente, se viu abalado, por ter perdido o dinheiro conseguido com tanto esforço. Isso, indubitavelmente, gera uma violação aos direitos de sua personalidade, ocasionando, assim, um dano aos atributos psíquicos e morais de quem esteja nessa situação. Ao Réu caberia um comportamento negativo, de não violar a paz de espírito do Autor, de forma indevida, o que não ocorreu, razão porque o dever reparatório é cristalino. Esse dano decorre da própria ocorrência do ato ilícito, independendo de outras provas, uma vez patente a existência do nexo de causalidade entre o fato praticado pelo Réu e o dano suportado pelo Autor, em razão da incontestável sensação desagradável e inoportuna em sua psique. O dano moral ocorre in re ipsa, do próprio registro do ilícito civil realizado pelo Requerido. Nesse sentido, “Já assentou a Corte que ‘não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam’. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 318.099/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002). Ocorrendo, pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Nesse ponto, pois, a pretensão do Autor se mostra demasiadamente elevada, pelo que ficou acima destacado, motivo pelo qual o quantum se dará no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor serve como ressarcimento dos aborrecimentos sofridos, bem como servirá de prevenção para que a empresa, ora Requerida, não realize novamente atos desse jaez. III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com o fim de a) DECLARAR a inexistência da contratação dos saques e empréstimos apontados pelo Autor e comprovados a fls. 20/22; b) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, a ressarcir o Requerente o valor de R$ 7.329,00 (sete mil trezentos e vinte e nove reais) que deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada saque indevido e juros moratórios de 1% ao mês, desde da citação; c) CONDENAR o Requerido, a título de dano moral, a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, deixando consignado que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 C. STJ). P.R.I.C. Guaíra, 8 de junho de 2010. ANDERSON VALENTE Juiz de Direito

ABUSO POLICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA NA INTEGRA

Idealismo... um dos principios da advocacia. Segue abaixo sentença exarada em processo por nós patrocionado onde fora reconhecido, com confirmação de segunda instância, o dever do estado em indenizar cidadão agredido por Policial Militar no exercício de suas funções. A sentença é transcrita exatamente como se extrai do processo, haja visto a publicidade do mesmo e desnecessidade de preservação de identidades. Reste claro que, quem foi condenando foi um agente estatal e não um órgão, não podendo ser confrontada a atitude do agente com a grandiosidade e dignidade da corporação que é a Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão este que, em momento algum no transcorrer do feito ou após o mesmo, deixou de apurar as responsabilidades do policial autor dos fatos, e principalmente, cuidar pela integridade da vitima, atendendo-a com solicitude sempre quando fora necessário.

Processo CÍVEL
Comarca/FórumFórum de Guaíra
Processo Nº 210.01.2006.000167-0
Cartório/VaraVara Única
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle205/2006
GrupoCível
AçãoIndenização (Ordinária)
Tipo de DistribuiçãoLivre
Distribuído em18/01/2006 às 16h 21m 08s
MoedaReal
Valor da Causa1.000,00
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)1
PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerente REGINALDO DE ALMEIDA BONETE -Advogado: 230281/SP RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO

Processo nº 205/06 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra Vistos. I. REGINALDO DE ALMEIDA BONETE ajuizou ação de indenização contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, destacando que nos dias 14 e 15 de outubro de 2005, estava a trabalho em um caminhão de sua propriedade, a serviço do Clube Maracá quando, naqueles arredores, fora ridicularizado pelo agente público Fernando Silvio Dias (Policial Militar) que, valendo-se da prerrogativa de seu cargo, o abordou e atingiu sua integridade física e moral, em plena via pública. Afirmou que, ao tentar procurar ajuda logo após o ocorrido, fora abordado novamente por Fernando e outros policiais que o acompanhavam, sendo então algemado e levado à delegacia de polícia, assim como teve guinchado seu veículo. Não bastando, o boletim de ocorrência fora relatado de acordo com os dizeres de Fernando, motivo porque ajuizou ação penal e reclamação administrativa junto à Corregedoria da Policia Militar do Estado de São Paulo. Requereu a condenação da Requerida por danos morais (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 14/49). Em sua contestação (fls. 52/53), a Requerida contrapôs os fatos narrados na inicial, afirmando que o policial estava apenas desempenhando sua função e que os excessos narrados não existiram, sendo que devido a isso, requereu a improcedência da ação. No mais, alegou que o quantum indenizatório é desproporcional à realidade fática, bem como a vivenciada pelo Requerente, pugnando por sua redução. Réplica em fls. 64/66, reiterando os termos da inicial e rechaçando a defesa ofertada. Saneador em fls. 68. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arrolados pelo Requerente (fls. 74/84), uma pelo Requerido (fls. 85/88) e uma testemunha do Juízo (fls. 283/286). Devidamente intimados para apresentação de memoriais, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (fls. 289). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. A ação é procedente. Como se sabe, a Requerida possui responsabilidade objetiva, à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, respondendo, desta forma, pelos danos causados a terceiros, independentemente da existência de dolo ou culpa. No caso em tela, é fato incontroverso ter sido o Requerente abordado por Policiais Militares, dentre eles Fernando Silvio Dias. Muito embora a Requerida negue a existência de agressões, impossível não se vislumbrar o excesso em sua abordagem, que culminou em violação a direitos da personalidade do Autor. Muito embora arquivado o inquérito policial contra o Policial Fernando Silvio Dias (fls. 188/254v), tal fato não serve de base para impedir o conhecimento da ação, porquanto entendeu-se, à época, inexistência de provas aptas a sustentar ação penal. Esse fundamento, como se sabe, não veda a responsabilização civil, uma vez não afastada a hipótese de agressão. No mais, tanto o inquérito policial e o inquérito policial militar foram realizados à mingua contraditório, sem possibilidade de participação do Requerente em seus atos, motivo porque não podem ser considerados para afastar a pretensão. A testemunha do Autor, Josiani Bagatini Gomes de Souza, aduziu que estava parada em um estabelecimento localizado defronte ao Clube, chegando algumas viaturas ali, instante que o policial Dias pegou seus documentos e lançou na calçada, o empurrou, deu-lhe um chute e um tapa no rosto, o obrigando a se xingar de vagabundo, o que foi feito. Ressalta, no mais, que os demais policiais viram o fato e nada fizeram para coibir as agressões e que isso se desenrolou por cerce da 40 minutos (fls. 74/77). No mesmo sentido, o depoimento de Marcelo Aparecido Elias, que destacou terem os policiais chegado ao local, em três viaturas, instante que o policial militar Dias foi logo xingando e agredindo o Autor, com dois tapas no rosto, pegou seu documento o arremessou na rua. Afirmou que o Autor em nenhum momento esboçou qualquer reação (até mesmo pelo número de policiais em sua volta) e que o fato durou mais de meia hora (fls. 78/81). Por sua vez, Willian Pereira, ouvido a fls. 82/84, ressaltou que estava parado no local quando o Autor foi abordado por policiais, ocasião que o policial Dias lhe desferiu tapas e chutes, o xingando de vagabundo, pegou sua documentação e jogou fora. Durante as agressões, o Autor não ofertou reação. Talita Costa da Silva, testemunha da Requerida, ouvida a fls. 85/88, afirmou que no dia passava pelo local, viu a viatura policial impedindo o trânsito e que o Acusado teria desrespeitado a ordem de desvio, sendo que os policiais Dias e Rossi foram até ele, mas não soube o teor da conversa e nada tendo presenciado a respeito. Por fim, o policial militar Fernando Sílvio Dias ressaltou que patrulhava o local, tendo parado sua viatura para desviar o trânsito, ocasião que o Autor pretendeu transpor o obstáculo. Diante de sua negativa, passou a ser agredido pelo Requerente. Posteriormente, pôde abordá-lo, mas nunca investir contra ele (fls. 283/286). Assim, como salientado, dúvida alguma existe sobre as agressões sofridas pelo Autor, praticadas pelo policial Dias, consistente em chutes, tapas e xingamentos, além de lançar os documentos do Autor, em visando diminuí-lo. No mais, pecou o Estado na conduta omissa dos demais policiais militares (integrantes de três viaturas, que compareceram ao local), uma vez que assistiram os atos de violência e nada fizeram para conter o abuso. Tanto pelo ato omissivo quanto pelo comissivo, surge o dever de reparação do Estado. É se de destacar que eventual desacato inicialmente praticado pelo Autor, contra o policial Dias (ainda que não comprovado), jamais permitiria que o agente estatal descumprisse o ordenamento jurídico, extrapolasse sua função e passasse a agredir verbal e fisicamente o Autor e, de igual modo, não autorizaria a omissão dos demais policiais, que foram telespectadores do arroubo acometido pelo policial. Caso o Autor realmente tivesse desrespeitado o policial Dias, este deveria tê-lo prendido em flagrante, uma vez que desacato é figura típica (artigo 331 do Código Penal). Ainda que não pudesse ter efetuado a prisão em seguida, como afirmou o policial, logo em seguida, em três viaturas, foi o Requerente abordado e prisão alguma efetuada, o que vem diminuir ainda mais as afirmações da Requerida. Não é possível se admitir, no Estado Democrático de Direito, o desrespeito ao cidadão. Configurada, ficou, a má sucedida abordagem do Autor, por vários policiais militares, que por cerca de 40 minutos assistiram, a vista de todas as pessoas que estavam presentes, na porta do baile, outro policial praticar agressões físicas e verbais contra o Autor. É completamente secundária a pretensão da Requerida, visando afastar a condenação, pelo fato de ter Autor desacatado o policial. A uma, porque isso, quando devidamente comprovado – o que não ocorreu – somente possibilitaria uma compensação de culpas. No mais, e principalmente, o Estado tem o dever de cumprir fielmente lei e em casos tais, a obrigação é exclusivamente prender o acusado, em flagrante. Não é pena (e nem mesmo é função da polícia) e não há previsão legal (implícita ou explicitamente) a atitude de se aplicar castigos a quem comete crime. Evidente, assim, a existência do dano moral. As agressões sofridas, aliadas à omissão dos demais agentes públicos que tinham o dever de agir e impedir o ato ilegal, reportam ao dever reparatório. Dessa forma, procede a indenização pelo dano moral sofrido pelo Autor. A Constituição Federal assegurou o direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), bem como a inviolabilidade da honra e imagem, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). O Código Civil faculta a possibilidade de se exigir reparação em virtude da violação do direito da personalidade (artigo 12). De igual maneira, o artigo 186 reconhece como ato ilícito a ação ou omissão, ainda que culposa, que cause um dano a outrem, ainda que estritamente moral. As provas dos autos evidenciaram o abuso cometido pelo policial Dias, em serviço, de tal forma que, sendo agente público, é dever do Estado, representado pela Requerida, indenizar o ofendido (cf. artigos 37, parágrafo 6º, da CF/88 e 43 do Código Civil). O Autor foi vítima de expediente incorreto da Requerida, que através de seus agentes, efetuaram agressões desnecessárias, visando humilhá-lo em público, além de se omitir – também através de seus agentes – em impedir a continuidade do mesmo ato. Deve, pois, ressarcir o inegável constrangimento do Autor, que sofreu abalo em sua honra, ao ser agredido em público. Isso, indubitavelmente, gera uma violação aos direitos de sua personalidade, ocasionando, assim, um dano aos atributos psíquicos e morais de quem esteja nessa situação. À Ré caberia um comportamento negativo, de não violar a honra, paz de espírito e imagem do Autor, de forma indevida, o que não ocorreu. Assim, estão comprovados de forma satisfatória todos os requisitos que indicam a responsabilização objetiva do Estado, qual seja, ação (agressões injuriosas por parte do policial militar Fernando Sílvio Dias) e omissão (dos demais integrantes de três viaturas policiais, que assistiram passivamente o ato), existência de dano experimentado (dano moral, à sua honra) e a relação de causalidade entre seu ato e o dano sofrido pelo Requerente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, transformou em objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo, buscando definir, de maneira ampla, o dever de não causar ou evitar o dano a terceiros. Assim, apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico e o dano ocorrido, sem se indagar sobre o elemento “culpa”, determina a obrigação de reparar. Reconhecido o dano moral, cabe a fixação do quantum. O dano moral deve ser fixado de modo a ressarcir os dissabores que o Autor teve, a lesão à sua reputação e, de outro modo, ter uma função preventiva, inibindo a Ré na reiteração de conduta ilícita. Nesse ponto, pois, a pretensão do Autor se mostra demasiadamente elevada, pelo que ficou acima destacado. Portanto, analisando os fatos carreados, compatibilizando o dano com as condições das partes, condeno a Requerida em pagar ao Autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. Esse dano decorre da própria ocorrência do ato ilícito, independendo de outras provas, uma vez patente a existência do nexo de causalidade entre o fato praticado pela Ré e o dano suportado pelo Autor, em razão da incontestável sensação desagradável e inoportuna em sua psique. O dano moral ocorre in re ipsa, do próprio registro do ilícito civil realizado pela Ré. Nesse sentido, “Já assentou a Corte que ‘não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam’. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 318.099/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002). III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de condenar a Ré em pagar ao Autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, devidamente acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a Ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (CPC, artigo 20, parágrafo 4º), deixando consignado que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, C. STJ). Sem reexame necessário, na medida em que o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos (artigo 475, parágrafo 2º, do CPC). P.R.I.C. Guaíra, 15 de dezembro de 2008. ANDERSON VALENTE Juiz de Direito.


A presente sentença fora mantida na integra pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


O processo esta disponivel para consulta no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/